23 Janeiro |
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Você conhece aquele velha história de alguém que fez o famoso compromisso de compra e venda de um imóvel, foi lá no cartório, reconheceu firma, ficou só por isso mesmo e depois de anos (ou muitas vezes em outras gerações), precisou do imóvel regularizado/registrado por necessidade de alguma documentação ou simplesmente para fazer sua venda? Bem, hoje o assunto é pra essa pessoa. Senta que lá vem a história. Seguindo a linha de desafogar o judiciário, o Novo Código de Processo Civildisciplinou a usucapião extrajudicial. Isso mesmo! Existe possibilidade de requerer a usucapião extrajudicialmente, sem nada de processo. O artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil adicionou à Lei de Registros Publicos o artigo 216-A, que trata exatamente deste instituto. Sendo assim, o requerente pode, via cartório de registro de imóveis, requerer a usucapião extrajudicial. Isso tudo culminou também com a publicação do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Antes do desse Provimento, havia sido publicada a Lei nº 13.465, de 11 de Julho de 2017 (DOU de 12 de julho de 2017), que trouxe solução para diversos problemas que já tinham sido identificados na usucapião extrajudicial. Após verificar o Provimento nº 65/CNJ, entendi que se tornou muito mais fácilconcretizar a lei, garantindo segurança jurídica, valorização de patrimônio, etc. Todo o procedimento é feito no cartório da comarca onde o imóvel está situado. Mas não fica todo animadinho achando que dá pra fazer isso sozinho não, tá bom? O requerimento é do interessado, mas ele terá que ser representado por um advogado, obrigatoriamente. A penhora extrajudicial é possível quando o requerente reúne os documentos elencados na Lei de Registros Publicos, sendo eles: Ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título. (Depois eu faço um artigo explicando sobre essa documentação de forma mais detalhada (;) Mas Sarah, realmente é vantajoso pra mim fazer a usucapião extrajudicial? Bem, se você conseguir cumprir os requisitos do artigo 216-A da Lei de Registros Publicos, em relação à documentação, é bem interessante mesmo! A previsão de conclusão varia entre 90 a 120 dias. Isso, quando for feito um bom recolhimento probatório e você contratar um advogado que entenda do assunto (e que vai fiscalizar tudo e ficar “no pé” do pessoal do cartório rsrs). Em contrapartida, um processo judicial vai pelos seus 1, 2, 3 anos. É isso, gente. Como vocês podem ver, tem sido usados vários mecanismos para resolução de questões de forma extrajudicial. O país, os profissionais e os cidadãos só saem ganhando. É o futuro chegando. |
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Fonte: https://sarahfernandess.jusbrasil.com.br/artigos/570206829/a-desjudicializacao-do-direito-brasileiro-e-a-usucapiao-extrajudicial?utm_campaign=newsletter-daily_20180426_6992&utm_medium=email&utm_source=newsletter |
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